Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 158-F do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Art. 158-F
Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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