Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 170 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
Art. 170
Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Publicidade