Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 172 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Art. 172 Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

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