Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 177 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado.

Art. 177 No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade