Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 177 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado.
Art. 177
No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Publicidade