Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 178 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: No caso do art.
Art. 178
No caso do art. 159 , o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
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