Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 179 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: No caso do § 1o do art.
Art. 179
No caso do § 1o do art. 159 , o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . No caso do art. 160 , parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
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