Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 180 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o s....
Art. 180
Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Publicidade