Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 190 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
Art. 190
Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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