Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 198 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 198
O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Publicidade