Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 199 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art.
Art. 199
A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195 .
Publicidade