Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 200 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Art. 200
A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO V
DO OFENDIDO
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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