Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 200 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

Art. 200 A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO V

DO OFENDIDO

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

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