Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 204 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Art. 204 O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

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