Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 204 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 204
O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
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