Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 209 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Art. 209
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
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