Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 222-A do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Art. 222-A
As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
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