Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 223 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Art. 223 Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192 .

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