Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 223 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Art. 223
Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192 .
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