Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 228 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação en....
Art. 228
Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Publicidade