Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 23 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título II: Do Inquérito Policial: Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congê....
Art. 23
Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
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