Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 23 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título II: Do Inquérito Policial: Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congê....

Art. 23 Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO III

DA AÇÃO PENAL

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