Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 231 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

Art. 231 Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
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