Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 232 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Art. 232
Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
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