Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 232 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Art. 232 Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

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