Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 233 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Art. 233
As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
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