Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 235 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 235
A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
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