Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 251 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 251
Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
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