Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 256 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Art. 256
A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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