Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 256 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

Art. 256 A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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