Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 257 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.

Art. 257 Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

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