Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 257 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.
Art. 257
Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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