Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 260 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá m....

Art. 260 Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395) (Vide ADPF 444)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352 , no que Ihe for aplicável.

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