Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 261 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 261
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Publicidade