Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 261 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Art. 261 Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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