Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 266 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 266
A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
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