Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 267 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: Nos termos do art.
Art. 267
Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
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