Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 267 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: Nos termos do art.

Art. 267 Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO IV

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