Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 269 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 269
O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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