Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 272 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Art. 272 O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
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