Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 273 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Art. 273
Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
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