Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 275 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 275 O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
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