Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 278 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

Art. 278 No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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