Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 278 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 278
No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Publicidade