Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 279 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: Não poderão ser peritos:.

Art. 279 Não poderão ser peritos:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal ;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

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