Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 281 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

Art. 281 Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade