Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 281 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título X: Dos Sujeitos do Processo Penal: Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Art. 281
Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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