Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 285 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Art. 285 A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

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