Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 285 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Art. 285
A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
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