Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 293 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de ....
Art. 293
Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
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