Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 294 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 294
No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
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