Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 299 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as pr....
Art. 299
A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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