Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 300-A do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à i....

Art. 300-A O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO II

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

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