Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 302 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: Considera-se em flagrante delito quem:.
Art. 302
Considera-se em flagrante delito quem:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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