Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 303 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 303
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
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