Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Arts. 312 e 313 do CPP: Pressupostos e Requisitos da Prisão Preventiva
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Arts. 312 e 313
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência de fatos novos ou contemporâneos; Art. 313: admite-se a prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos ou se o investigado tiver sido condenado por outro crime doloso.