Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 316 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para q....

Art. 316 O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582)

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO

CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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