Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 317 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 317
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Publicidade