Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 321 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas caute....
Art. 321
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - (revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
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