Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 321 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas caute....

Art. 321 Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - (revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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