Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 323 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.

Art. 323 Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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