Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 324 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.

Art. 324 Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código ; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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