Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 329 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folha....
Art. 329
Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328 , o que constará dos autos.
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