Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 334 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Art. 334
A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Publicidade